Estatuto da A.B.O.

Estatuto da Associação Brasileira de Ontopsicologia - A.B.O.

Capitulo I.
Da denominação, Sede, Foro, Finalidade e Duração.

Art. 1º - A Associação Brasileira de Ontopsicologia - A. B. O. - é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com finalidades culturais, sociais, educacionais e de incentivo à pesquisa científica (expostas no art. 2º). A Associação é plenamente autônoma, porém se organiza e funciona em coerência aos fins e atividades da Associação Internacional de Ontopsicologia. Não tem caráter religioso nem político. Tem sede e foro jurídico na comarca de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul; possui número ilimitado de membros e tempo indeterminado de duração.

Capitulo II.
Do Objetivo, Finalidade e Fundamentação.

Art. 2º - O objetivo geral da Associação é a pesquisa científica sobre a atividade psíquica, racionalmente identificada, seja enquanto fundamento de qualquer fenomenologia existencial mundana, seja na intrínseca finalidade metafísica.
Ontopsicologia é a análise do evento homem no seu fato existencial e histórico. Indaga os formais e os processos que estruturam o concreto do homem no iso de natureza que lhe é próprio, delineia os formais essenciais e hipotéticos anexos fenomenológicos. Atitude, método, instrumentos, pesquisa, processos, experimentação, confrontos, resultados, indução, verificações, etc., são baseados sobre dois critérios:
1)autenticidade do pesquisador, enquanto unidade de ação conforme o iso de natureza;
2)identidade e funcionalidade acretiva do objeto homem neste mundo-da-vida.
A Associação, além de indicar o aspecto geral da prática ontopsicológica, indica o processo através do qual se evidencia uma atitude ou um complexo, com a finalidade de autenticação psicossocial e psicobiológica.
O objetivo da prática ontopsicológica é sincronizar as decisões do eu à vetorialidade do Em Si ôntico. Este objetivo é assumido como pressuposto de uma nova pedagogia, de uma nova educação estética, de uma investigação filosófica superior e, sobretudo, de uma autêntica formação de operadores, líderes no social.
A psicoterapia ontopsicológica não é mais que um dos campos de aplicação - o aspecto clínico - da vasta ciência ontopsicológica, dirigida fundamentalmente à evolução criativa e à formação de personalidades líderes operadoras de modo ativo à evolução do tecido civil e social.
A demonstração da Ontopsicologia se qualifica na prática e nos resultados.
A Associação, segundo os pressupostos teóricos da Ontopsicologia, desenvolve cursos de psicologia e de pedagogia: explicita o inconsciente humano segundo a intencionalidade do sentido apriórico individual e personológico em gestalt ambiental; promove e favorece a OntoArte, isto é, a expressão do movimento de pensamento com o qual se indicam todas aquelas manifestações artísticas que se motivam da intencionalidade ontológico-humanista compreendida como o formalizado apriórico do acontecimento do nosso existir.
A Associação se reconhece em todas as atividades científicas, culturais e artísticas, no pensamento científico e na produção literária do coordenador da escola Ontopsicológica, o Acadêmico Professor Antônio Meneghetti, fundador da Ontopsicologia na Universidade Internacional S. Tomas de Aquino em Roma e iniciador, desde 1972, das atividades científicas da Ontopsicologia, que a Associação poderá perseguir mediante:
a) estágios de especialização, para grupos selecionados, de modo autônomo ou em cooperação com a Associação Internacional de Ontopsicologia;
b) conferência e encontros de cultura ontopsicológica;
c) organização de congressos de Ontopsicologia;
d) coordenação e supervisão da formação de ontopsicólogos;
e) programa de colaboração, afiliação e convenção, sempre no âmbito dos próprios fins, com Entidades Públicas nacionais e internacionais, com o objetivo de estimular a divulgação dos conhecimentos científicos e que perseguem fins análogos aos da Associação;
e) criação de uma biblioteca especializada e de formação em vários setores a fins e de cultura geral;
f) projeção de filmes altamente qualificados do ponto de vista cultural e artístico, para a execução da Cinelogia que é a instrumentalização do filme enquanto ato exposto do inconsciente individual e coletivo com finalidade de conscientização e, portanto, de evolução do indivíduo operador social;
g) representações teatrais, cinematográficas, balet, concertos, melolística e por meio de psicotea, esta exposição mimo dramática do comportamento intrapsíquico segundo os impulsos dos níveis subliminares da consciência;
h) promoção de publicações, textos científicos e artísticos, periódicos, de estudos conexos ao fim estatutário e às atividades que serão desenvolvidas.
Ao término dos cursos de especialização, com regulamentação específica, e aberto a pessoas com formação superior, a Associação confere atestados, diplomas, este pré-requisito para adquirir o "status" de Sócio Efetivo.
Ao executar suas funções estatutárias a Associação se reconhece profundamente de acordo com os princípios de paz e liberdade, propostos pela ONU, pela UNESCO, pela UNICEF e se dispõe, no âmbito dos seus meios, a uma ativa colaboração para o alcance dos supracitados fins humanitários, mesmo mantendo liberdade e discrição tanto nas próprias ações quanto nas escolhas científicas e nas metodologias de divulgação adotadas.

Capítulo III.
Dos Sócios.

Art. 3º - O quadro de sócios da Associação será composto conforme a seguinte classificação:
a) Fundadores: são os signatários do ato constitutivo.
b) Honorários: poderão se tornar Sócios Honorários todos aqueles que, à juízo do Conselho Deliberativo, tiverem prestado relevantes serviços à Associação ou à ciência ontopsicológica. O título é concedido pelo Conselho Deliberativo. É a única categoria de Sócios isenta de qualquer contribuição social - anuidade.
c) Efetivos: são Sócios Efetivos todos que solicitarem, por escrito, sua inclusão como tal ao Conselho Deliberativo e preencherem os seguintes requisitos: participação em curso de formação e/ou especialização com duração mínima de quatro (04) anos, superação dos exames e obtenção do diploma da A.B.O. e/ou A.I.O. Tal título de especialização, de múltipla qualificação, reconhece ao Sócio conhecimento teórico na matéria específica. Porém, para o exercício profissional é imprescindível a titulação exigida pela lei civil brasileira.
d) Colaboradores: poderá ser Sócio Colaborador, toda pessoa com diploma superior e/ou em via de obtê-lo, mas que ainda não obteve um título de formação em Ontopsicologia, portanto, está em processo de formação. A condição de Sócio Colaborador é transitória, não devendo ultrapassar cinco (05) anos.
e) Coletivos: são Sócios Coletivos as Empresas, Associações, Organizações públicas e privadas, tanto a nível nacional quanto internacional, que aderem com o objetivo de estimular a divulgação do conhecimento científico e colaborar de acordo com os estatutos, com os fins da Associação.

§ Único – Compete ao Conselho Deliberativo, decidir sobre os casos que não se enquadram plenamente na classificação acima.

Art. 4º - São Direitos e Deveres dos Sócios:
a) participar das atividades promovidas pela Associação;
b) no ato da admissão, depositar uma taxa de inscrição, a fundo perdido, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
c) pagar a contribuição social anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as categorias de sócio;
d) os Sócios Efetivos e Colaboradores devem cuidar constantemente da formação e atualização pessoal, para garantir sua condição de Sócio Efetivo;
e) zelar para que a Associação atinja o fim para o qual foi criada;
f) de acordo com a sua condição de sócio, participar das assembléias, exercendo seu direito de influência de votar e ser votado;
g) não se pronunciar em nome da Associação sem a autorização do Conselho Deliberativo e/ou Presidente;
h) o sócio que for exonerado ou solicitar exclusão, não tem direito a reembolso de qualquer natureza.

§ Único - A qualidade de sócio é extremamente individual, não é hereditária e não é transferível.

Art. 5º - Da admissão ou exclusão de associados.
a) Para associar-se a A.B.O., o candidato deve ser maior de idade, apresentar conduta moral e civil inatacável, ter título de formação superior, ou em vias de obtê-lo. No caso de entidades, devem apresentar conduta moral, social e jurídica e indicar o motivo do engajamento com os fins da Associação.
b) O candidato deve encaminhar ao Conselho Deliberativo, um pedido por escrito. O Conselho decide inapelavelmente sobre a aceitação do pedido e encaminha resposta por escrito ao interessado. O pedido não aceito poderá ser reapresentado após o período mínimo de um ano de sua reprovação.
c) A aceitação do pedido estende ao novo sócio todos os direitos e obrigações derivadas do presente estatuto, devendo recolher imediatamente a taxa de inscrição conforme alínea "b" do Art. 4º.
d) O sócio pode, em qualquer tempo, requerer sua exclusão como sócio da Associação através de comunicação escrita ao Conselho Deliberativo, que faz constar em ata e dá baixa na condição de sócio, mas para isso o sócio deve estar em dia com suas obrigações.
e) A qualidade de sócio se perde por morte, exclusão, desistência, por indignidade moral, quando seu comportamento danificar material ou moralmente a Associação.
f) O Associado é exonerado quando deixar de atender as exigências contidas no art. 4º. No caso dos Sócios Efetivos e Colaboradores, quando deixarem de cumprir os pré-requisitos para a sua condição.
g) A exoneração é declarada pelo Conselho Deliberativo, através de comunicação escrita ao interessado, e tem efeito imediato. O sócio excluído tem prazo de até trinta (30) dias para entrar com recurso junto ao Conselho que decidirá de modo inapelável.
h) Decidir sobre inclusão de sócios não enquadrados na classificação do Art. 3º.

Capitulo IV.
Dos órgãos de administração da Associação.

Art. 6º - São órgãos da Associação:
a) A Assembléia Geral dos Sócios;
b) O Conselho Deliberativo;
c) A Diretoria;
d) O Conselho Fiscal.

Da Assembléia Geral.

Art. 7º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, representando a universalidade dos sócios. Suas deliberações obrigam indistintamente a todos os sócios e órgãos da entidade.

Art. 8º - A Assembléia Geral, sob convocação do Conselho Deliberativo, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de janeiro, e à sua competência estarão reservados:
a) a aprovação do balanço do exercício precedente e da previsão orçamentária;
b) a escolha dos componentes da Diretoria e escolha do Conselho Fiscal;
c) aprovação de possíveis novos Conselheiros, e pronunciar-se sobre a decadência de conselheiros;
d) a adoção das medidas sobre todos os assuntos que lhe serão submetidos pelo Conselho Deliberativo, tais como: a taxa de inscrição e anuidade para cada exercício, sobre as diretrizes seguidas para isso na administração, indicando eventuais normas de caráter geral;
e) zelar e tomar medidas para que a entidade atinja seus fins.

Art. 9º - A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Associação, cada vez que ele julgar oportuno, ou no caso de existência de, no mínimo, três (03) pedidos escritos de Conselheiros, ou, ainda, quando da solicitação de uma terça parte dos associados, os quais deverão indicar a matéria a ser tratada.

§ Único - Compete a Assembléia Geral Extraordinária:
a) Eleger um membro ou toda a Diretoria, em caso de renúncia, impedimento ou morte;
b) Deliberar sobre eventuais modificações do Estatuto;
c) Deliberar sobre a execução de atividades sociais e sobre o reemprego do seu ganho;
d) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
e) Deliberar sobre a escolha e os poderes dos liquidadores;
f) Deliberar sobre assuntos de caráter extraordinário não previstos.

Art. 10º - A Assembléia Geral deliberará por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes e votantes, sendo que suas decisões serão registradas em ata.

§ 1º - Nas deliberações da Assembléia, cada associado tem direito a um voto, e poderá representar até cinco (05) sócios mediante procuração.

§ 2º - As votações se procederão normalmente através do sistema nominal; proceder-se-á por meio de votação secreta quando se tratarem de questões de pessoas, ou cada vez que o requeira pelo menos um quarto dos associados.

§ 3º - Todos os sócios, em dia com as obrigações sociais, poderão participar da Assembléia. Terão direito a voto os sócios em dia com suas obrigações.

Art. 11º - A Assembléia será válida, em primeira convocação, desde que conte com pelo menos metade dos sócios inscritos. Em segunda convocação, no mesmo dia, a reunião será válida qualquer que seja o número de sócios presentes, porém após transcorrida uma hora daquela precedente.

Do Conselho Deliberativo.

Art. 12º - O Conselho Deliberativo é composto pelos Sócios - Categoria Efetivos - e que tenham o título de Ontopsicólogo, concedido pela Associação Internacional de Ontopsicologia, contando com a aprovação do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral. Passará a condição de Conselheiro quando aprovado pela Assembléia. Permanecem no cargo por tempo indeterminado.

§1º - A nomeação de novos Conselheiros deverá acontecer na Assembléia Geral Ordinária, no período de janeiro, após aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

§ 2º - O Conselho Deliberativo será dirigido pelo Presidente da entidade, cuja eleição, mandato e atribuições são descritas no Art. 16º e 17º.

Art. 13º - Compete ao Conselho Deliberativo a administração extraordinária da Associação, exceto aos atos expressamente reservados à Diretoria e a Assembléia, que dizem respeito a administração do patrimônio e aos usos dos rendimentos da Associação.

§ 1º - Particularmente compete ao Conselho:
a) manifestar-se sobre assuntos remetidos pela Diretoria;
b) propor, quando necessário, as modificações ao presente Estatuto;
c) conceder o Título de Sócio Honorário da Associação à Personalidades que contribuíram de modo relevante para com os fins da Associação;
d) deliberar sobre a admissão de novos sócios determinando a categoria, fixando-lhe a taxa de inscrição a fundo perdido e a anuidade;
e) aprovar a taxa de inscrição de novos sócios de acordo com as categorias, bem como a taxa de anuidade propostos pela Diretoria e encaminhar para apreciação da Assembléia;
f) convocar a Assembléia Geral Ordinária e, se houver motivo, a Assembléia Geral Extraordinária, definindo a pauta;
g) analisar e aprovar a mudança de categoria dos Sócios Colaboradores;
h) pronunciar-se sobre pedidos de exclusão, e sobre a exoneração de sócios, bem como sobre a decadência dos conselheiros;
i) promulgar regulamentos de serviço interno da Associação;
j) poderá o Conselho instituir cargos Honorários, como Presidente, Patrono, Conselheiro, bem como suas atribuições, período e poderes;
k) deliberar sobre a criação de sub-sedes;
l) deliberar sobre a inclusão de novos conselheiros.

§ 2º - As atas das reuniões do Conselho devem sempre conter a descrição sumária do desenvolvimento da sessão e o texto das deliberações tomadas; estas virão redigidas no registro especial da secretaria e assinadas pelo Secretário e Presidente, podendo qualquer dos membros presentes à sessão, fazer constar o motivo do seu voto. Quando algum dos presentes se afasta ou se recusa a assinar será feita menção.

Art. 14º - As sessões do Conselho Deliberativo poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º - As sessões ordinárias deverão ocorrer pelo menos uma vez ao ano.

§ 2º - As sessões extraordinárias terão lugar em caso de necessidade ou por convocação do Presidente, ou ainda, por solicitação de pelo menos um terço dos conselheiros ou dez sócios.

§ 3º - Em geral, as votações se farão por chamado nominal, e por votação secreta quando se tratar de questões concernentes a pessoas, ou ainda, por solicitação mesmo que de um único Conselheiro.

§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 5° - Nos casos de igualdade de votos, votará o Presidente do Conselho.

Art. 15º- É vedado aos conselheiros:
a) tomar parte das discussões, deliberações ou formação de atos ou medidas concernentes a interesses seus ou de seus parentes em sentido estrito;
b) concorrer diretamente ou por interposta pessoa a contratos de compra e venda, de cobrança e de empreitada com a Associação, salvo se trata de aluguel ou de compra ou venda em leilões públicos.

§ 1º - O Conselheiro que, sem motivo justificado, não comparecer à reunião ordinária do Conselho, ou que realizar qualquer dos atos vedados neste artigo, ou deixar de cumprir prerrogativas do Art. 4º, perde o cargo. A exoneração é pronunciada pelo Conselho e retificada pela Assembléia. Concede-se ao exonerado a faculdade de recorrer à Assembléia, que decidirá à primeira reunião, inapelavelmente, ouvido o interessado. O Conselheiro pode, também, pedir seu desligamento temporário ou definitivo do cargo ao Conselho Deliberativo.

§ 2º - Qualquer associado pode apresentar à Assembléia observações escritas sobre atos do Conselho Deliberativo e sobre outros cargos sociais.

Da Diretoria.

Art. 16º - A Diretoria é composta por quatro membros: o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro. Todos os componentes serão escolhidos em Assembléia Geral Ordinária. É de incumbência da Diretoria a administração ordinária da Associação.

§ Único - A diretoria possui mandato de um (01) ano, permitida a reeleição por períodos de um (01) ano, indefinidamente, por igual prazo, possuindo as seguintes funções e prerrogativas:
a) levar a efeito as deliberações do Conselho e da Assembléia;
b) promulgar regulamentos de serviço interno da Associação;
c) convocar ,ordinária e extraordinariamente, o Conselho Deliberativo, indicando a pauta;
d) deliberar sobre todos os atos não reservados à Assembléia, que dizem respeito a administração do patrimônio e ao uso de rendimentos da Associação, providenciando todas as contingências ocorrentes e propondo à Assembléia aqueles melhoramentos que sejam sugeridos pela experiência.

Art. 17º - O Presidente é representante legal, judicial e extrajudicialmente, da Associação, cabendo a ele, conjuntamente com a Diretoria, a administração ordinária da Associação.

§ Único - Compete ao Presidente:
a) cuidar da convocação de Conselho Deliberativo, presidir e dirigir as reuniões da Associação;
b) cuidar da execução das deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia;
c) assinar a correspondência;
d) dirigir a administração econômica da Associação e o andamento dos negócios;
e) providenciar o pagamento das despesas fixadas no orçamento, com a emissão das respectivas ordens;
f) zelar para que as prestações de contas sejam corretas e rigorosamente feitas;
g) representar, em juízo e fora dele, judicial e extrajudicialmente, a Associação, estipulando em nome da mesma os contratos deliberados, junto a Diretoria, e tomar, em caso de urgência, todas as medidas preventivas, com a obrigação de informar ao Conselho Deliberativo;
h) constituir-se, em atos públicos, como representante da Associação;
i) providenciar, enfim, tudo aquilo que for necessário para a administração da Associação, nos limites dos fundos estabelecidos pelo orçamento;
j) designar ou delegar a pessoas para exercerem funções de relevância da Associação, bem como delegar os atos de administração ao Vice-presidente.

Art. 18º - Compete ao Vice-presidente:
a) substituir o Presidente na administração da entidade nos caso de seu afastamento ou impedimento, ou quando lhe for delegado os atos de administração pelo Presidente.

Art. 19º - Compete ao Secretário Geral:
a) redigir as atas da Assembléia, Diretoria e reuniões de Conselho;
b) transmitir as ordens da Diretoria e colaborar com o Presidente na execução das deliberações dos Conselhos.

Art. 20º - Compete ao Tesoureiro:
a) manter atualizado e em ordem o livro caixa da Associação;
b) realizar a contabilidade;
c) executar as deliberações financeiras do Conselho;
d) elaborar, a cada ano, o balanço da Associação.

Do Conselho Fiscal.

Art. 21º - O Conselho Fiscal é composto por dois membros titulares e um suplente, escolhidos em Assembléia Geral Ordinária e reelegíveis, permanecendo no cargo por 1 (um) ano.

§ Único - Caberá aos membros suplentes substituírem os titulares, no caso de falta, ausência ou impedimento de qualquer destes. Em caso de saída definitiva do conselheiro titular, o Conselheiro Suplente o substituirá pelo tempo restante do mandato.

Art. 22º - É dever dos Conselheiros Fiscais:
a) verificar a contabilidade - situação econômica e moral - da Associação e relatar a Assembléia Geral, anualmente ou quando se apresente a oportunidade, assim como relatar os resultados de sua própria atividade;
b) dar pareceres, se solicitados, sobre operações sociais.

§ Único - É faculdade dos Conselheiros Fiscais efetuar o controle das gestões da Associação, podendo pedir explicações a qualquer membro do Conselho Deliberativo e da Diretoria, examinar documentos, justificativas a correspondências, atas e similares.

Capítulo 5. Das disposições finais e transitórias.

Art. 23º - A contabilidade: o exercício da Assembléia tem início em primeiro (1º) de janeiro e se encerra dia trinta e um (31) de dezembro de cada ano. Durante o mês de janeiro de cada ano o Conselho Deliberativo elabora o cálculo das despesas e previsões para a gestão seguinte, a fim de apresentar, após prévia aprovação do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral Ordinária dos Sócios, juntamente com um relato financeiro.

Art. 24º - Patrimônio Social: a Associação tem um patrimônio autônomo destinado ao alcance dos fins sociais e indivisíveis enquanto durar a mesma Associação.

§ Único - As operações sobre bens imóveis e sobre outros bens móveis registrados se realizam no nome da Associação e por esta - fiduciariamente - no nome do Presidente, representante legal; ou outro designado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 25º - Concorrem para formar as atividades patrimoniais e prover o financiamento da Associação:
a) contribuições ordinárias ou extraordinárias dos sócios;
b) obrigações e legados dos sócios e de terceiros;
c) recursos oriundos de manifestações de caráter artístico, esportivo, educacional, cultural e recreativo em geral, bem como por meio de publicações;
d) contribuições de entidades e de organismos, sejam públicos ou privados, mesmo internacionais;
e) outros recursos da utilização das atividades sociais eventualmente concedidas a associações mutualísticas, cooperativas e similares.

Art. 26º - No que diz respeito a dissolução da Associação, ela pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) por vontade da maioria absoluta dos associados manifestada com deliberação na Assembléia extraordinária;
b) por impossibilidade de atingir os fins sociais.

§ Único - A deliberação de dissolução será publicada segundo as normas legais vigentes.

Art. 27º - No que diz respeito a liquidação, a Assembléia Geral Extraordinária escolherá, mesmo entre os estranhos, um ou mais liquidantes, determinando-lhe os poderes e indicando a destinação a ser dada aos bens sociais eventualmente restantes, após o pagamento do passivo.

§ 1º - Faltando a designação pela Assembléia, a liquidação será assumida pelos três associados mais velhos que aceitarem o encargo e - na sua falta - por membro do Ministério Público, onde tem sede a Associação, ou por seu substituto legal.

§ 2º - Caso a Assembléia não determine a destinação dos ativos restantes, estes serão devolvidos pelos liquidantes ou pelo liquidante a comunidades que busquem alcançar finalidades análogas àquelas da Associação, ou a entidades locais de assistência ou benefícios.

Art. 28º - Os sócios da entidade não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.

Art. 29º - Os casos não expressos neste Estatuto regem-se pelas normas públicas que disciplinam a constituição das sociedades civis.

Art. 30º - O presente estatuto revoga integralmente o anterior e suas alterações.

Art. 31º - Este estatuto entrará em vigor na data de seu registro.